DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas,no
dia 27 de janeiro de 1978
1
- Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção
do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no
seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser
nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem
dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um
crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente
são considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar,
respeitar e compreender os animais.
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Artigo
1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
Artigo
2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os
outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever
de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados
e à proteção do homem.
Artigo
3º
1.Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.
2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo
4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito
de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo
ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos,
é contrária a este direito.
Artigo
5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo
e nas condições de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária
a este direito.
Artigo
6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito
a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo
7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de trabalho,
a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo
8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico
ou psicológico é incompatível com os direitos do
animal, quer se trate de uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas
e desenvolvidas.
Artigo
9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele
deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso
resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo
10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que
utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do
animal.
Artigo
11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é
um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo
12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra
a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Artigo
13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem de ser proibidas no cinema e na televisão, exceto se elas
tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo
14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos
do homem
Leia
texto de Grupo Labrador